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Nota promissória como garantia em contrato de aluguel

Conteúdo informativo, sem consultoria jurídica. As regras citam a fonte legal, mas cada caso concreto depende das circunstâncias e da jurisprudência do momento. Para o seu caso, consulte um advogado.

No aluguel de imóveis é comum o locador pedir alguma segurança de que o aluguel será pago. A nota promissória aparece nesse cenário como um documento que pode reforçar a cobrança de valores em atraso. Antes de usá-la, porém, é preciso entender o que a lei prevê como garantia de locação e qual o papel real que a nota desempenha.

As garantias previstas na Lei do Inquilinato

A Lei 8.245/1991, que rege as locações urbanas, trata das garantias no seu art. 37. A lei admite quatro modalidades, e permite apenas uma delas por contrato:

  • Caução: em dinheiro, bens móveis ou imóveis.
  • Fiança: um fiador que responde pela dívida do locatário.
  • Seguro de fiança locatícia: contratado junto a uma seguradora.
  • Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A nota promissória não está nessa lista. Isso é importante: a lei veda a exigência de mais de uma garantia locatícia no mesmo contrato, e usar a nota como se fosse uma garantia adicional às previstas pode gerar questionamento.

As quatro garantias em comparação

GarantiaComo funcionaOnde a nota promissória entra
CauçãoDepósito em dinheiro (limitado a três meses de aluguel) ou bem dado em garantiaNão substitui; é instituto distinto
FiançaFiador responde pela dívida caso o locatário não paguePode acompanhar como reforço da cobrança, não como a fiança em si
Seguro-fiançaSeguradora cobre o inadimplemento mediante prêmio pago pelo locatárioNão é substituída pela nota
Cessão fiduciária de quotasQuotas de fundo de investimento dadas em garantiaPouco usual combinar com nota

O papel que a nota pode ter

Fora do rol do art. 37, a nota promissória funciona como instrumento de reforço à cobrança, e não como garantia locatícia em sentido técnico. O locatário assina uma ou mais notas prometendo pagar valores ligados ao contrato, como aluguéis, e o locador passa a ter um título de crédito em mãos. Se houver inadimplemento, esse título tende a facilitar a cobrança dos valores nele lançados.

A força da nota vem das suas próprias características de título de crédito, tratadas no texto sobre o que é uma nota promissória: uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 75 a 78 da Lei Uniforme de Genebra, ela pode ser cobrada por execução.

Exemplo prático

Um locador exige fiança de um parente do locatário, conforme permite o art. 37, e pede adicionalmente que o locatário assine uma nota promissória correspondente a um mês de aluguel, para facilitar eventual cobrança pontual. Se essa nota funcionar apenas como reforço de um valor certo e não representar uma segunda garantia de todo o contrato, tende a ser menos questionável do que exigir, por exemplo, caução em dinheiro somada a diversas notas cobrindo o contrato inteiro.

Pontos de atenção

O uso da nota atrelada a um contrato de locação traz cuidados concretos:

  • Vinculação ao contrato: mencionar o contrato na nota pode aproximá-la do negócio de origem e abrir discussão sobre a autonomia do título, tema tratado no artigo sobre nota promissória vinculada a contrato.
  • Valor: uma nota com valor incerto ou que dependa de apuração de meses de aluguel, encargos e multas pode ter sua liquidez contestada.
  • Cumulação de garantias: combinar a nota com uma das garantias do art. 37 exige cautela para não configurar dupla garantia vedada pela lei.
  • Devolução: ao fim do contrato, com tudo quitado, as notas não utilizadas devem ser devolvidas ao locatário.
  • Quantidade de notas: exigir uma nota para cada mês do contrato, no total do aluguel, pode se aproximar de uma garantia disfarçada, o que reforça a necessidade de cautela na redação.

Diferença entre reforço de cobrança e garantia disfarçada

A linha entre um uso legítimo da nota e uma tentativa de contornar o limite do art. 37 nem sempre é nítida. Em geral, quanto mais a nota (ou o conjunto de notas) cobrir o valor total do contrato de locação, mais ela se parece com uma garantia adicional não prevista em lei. Quanto mais restrita a um valor pontual, como reforço de uma cobrança específica, menor a chance de questionamento nesse sentido. A avaliação, ainda assim, depende do contrato como um todo e não apenas da nota isoladamente.

Consequências de uma garantia irregular

Quando um contrato de locação acumula, na prática, mais de uma garantia vedada pelo art. 37, a consequência discutida nos processos costuma recair sobre a garantia excedente, não sobre o contrato de locação em si. Isso significa que o locador pode ter dificuldade em executar a garantia extra, ainda que o aluguel continue sendo devido pelo locatário por outras vias. Por isso a estruturação cuidadosa da nota, desde o início da locação, evita surpresas no momento em que ela precisa ser efetivamente cobrada.

Notas promissórias e aluguel: o que muda em cada situação

Vale distinguir duas situações comuns no dia a dia da locação:

  • Nota emitida no início do contrato, para um valor futuro ainda incerto, como um mês de aluguel a ser definido por reajuste: tende a levantar mais dúvida sobre liquidez.
  • Nota emitida no momento de um acordo de pagamento, quando já existe um valor certo em atraso, como aluguéis vencidos e não pagos: tende a ser mais sólida, por representar uma dívida líquida e exigível já configurada.

Essa segunda hipótese, aliás, é onde a nota promissória mais se aproxima do seu uso típico em empréstimos entre pessoas físicas: um valor certo, já definido, formalizado num título simples.

Acordo de renegociação de aluguéis atrasados: um uso frequente

Uma situação recorrente no mercado de locação é a renegociação de aluguéis já vencidos. Nesse cenário, locador e locatário chegam a um valor consolidado, muitas vezes com parcelamento, e formalizam o acordo por escrito. É comum que esse acordo venha acompanhado de uma ou mais notas promissórias, uma para cada parcela combinada. Diferentemente da nota emitida no início do contrato para cobrir um valor futuro e incerto, aqui a dívida já é líquida e certa no momento da assinatura, o que tende a dar mais solidez ao título. Ainda assim, vale documentar por escrito que aquelas notas se referem à renegociação de um débito específico e já vencido, e não a uma garantia geral do contrato de locação, para evitar que se discuta cumulação indevida de garantias.

Locação comercial: o mesmo regime se aplica?

A Lei 8.245/1991 disciplina tanto locações residenciais quanto não residenciais, incluindo a locação comercial, e o art. 37 vale para ambas as modalidades. Isso significa que a limitação a uma única garantia locatícia também se aplica a contratos de locação de imóveis comerciais. Na prática, contratos empresariais costumam ser mais elaborados, com fiança bancária ou seguro-fiança, mas o uso de nota promissória como reforço de cobrança segue as mesmas balizas: não pode configurar uma segunda garantia disfarçada, ainda que as partes sejam empresas experientes na negociação.

Nota promissória e ação de despejo: qual a relação

É importante não confundir os dois instrumentos. A ação de despejo por falta de pagamento busca a retomada do imóvel, com base no contrato de locação e na prova do inadimplemento dos aluguéis. Já a execução da nota promissória busca apenas o recebimento do valor nela lançado, e não a retomada do imóvel. Os dois caminhos podem correr em paralelo: o locador pode mover a ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis, e, separadamente, buscar a execução das notas promissórias que tiver em mãos referentes a valores específicos. A nota, por si só, não acelera nem substitui o rito próprio da ação de despejo previsto na Lei do Inquilinato.

Situações e o instrumento mais adequado

Situação na locaçãoInstrumento indicadoObservação
Início do contrato, sem histórico de inadimplementoUma das quatro garantias do art. 37Nota promissória não substitui a garantia legal
Aluguéis já vencidos, valor certo apuradoNota promissória de reforçoDocumentar como renegociação, não como garantia nova
Retomada do imóvel por falta de pagamentoAção de despejo cumulada com cobrançaIndepende da existência de notas promissórias
Locação comercial com fiador estabelecidoFiança (art. 37) + eventual nota pontualMesma vedação de dupla garantia se aplica

Perguntas frequentes

O locador pode exigir nota promissória em branco assinada pelo locatário?

Notas assinadas em branco, para preenchimento futuro pelo credor, são desaconselhadas e potencialmente questionáveis, sobretudo quanto ao valor e à data de vencimento, elementos que compõem os requisitos formais do título. Ainda que a lei admita preenchimento posterior em hipóteses específicas de título incompleto, a prática de exigir notas em branco no início da locação amplia o risco de abuso e de questionamento judicial pelo locatário.

Se o contrato de locação já tem fiador, o locador pode pedir nota promissória também?

Pode, desde que a nota funcione como reforço pontual de cobrança e não como uma segunda garantia que se sobreponha à fiança já prestada, cobrindo o contrato inteiro. A linha entre reforço legítimo e garantia disfarçada, como explicado neste artigo, depende do alcance da nota em relação ao valor total do contrato.

A nota promissória vale mesmo após o fim do contrato de locação?

Uma nota promissória emitida para cobrir um valor específico, como aluguéis atrasados, continua valendo mesmo depois de encerrado o contrato de locação, enquanto o débito nela representado não for pago ou prescrito. Já as notas eventualmente assinadas em branco no início do contrato e não utilizadas devem ser devolvidas ao locatário quando o contrato termina sem pendências.

O locatário pode se recusar a assinar a nota promissória exigida pelo locador?

Sim. A assinatura de nota promissória não está entre as obrigações legais do locatário previstas na Lei do Inquilinato. Se o locador condicionar a celebração do contrato à assinatura de notas que, no conjunto, configurem uma segunda garantia além da já prevista, o locatário pode questionar essa exigência, inclusive buscando orientação jurídica antes de assinar.

Existe limite de valor para a nota promissória usada em locação?

A lei não fixa um teto específico para o valor de uma nota promissória usada como reforço de cobrança em locação, diferente do que ocorre com a caução em dinheiro, limitada a três meses de aluguel pelo art. 38 da Lei 8.245/1991. Ainda assim, um valor manifestamente desproporcional ao contrato pode reforçar o argumento de que a nota funciona, na prática, como garantia adicional vedada.

Quando procurar um advogado

A relação entre a nota promissória e as garantias da Lei do Inquilinato tem nuances que dependem da redação do contrato e do modo como a nota é emitida. Se você é locador e quer estruturar essa segurança, ou é locatário e recebeu a exigência de assinar notas além de uma garantia já prestada, vale consultar um advogado antes de assinar. A avaliação do caso concreto evita que a garantia seja questionada mais tarde. Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual. Para entender melhor a diferença entre reforço de cobrança e outros instrumentos de dívida, veja o artigo sobre nota promissória x confissão de dívida. Para gerar uma nota promissória com os campos formais corretos, use o gerador de nota promissória.

Base legal: Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 37; Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 a 78.