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Requisitos essenciais da nota promissória: o que a lei exige

Conteúdo informativo, sem consultoria jurídica. As regras citam a fonte legal, mas cada caso concreto depende das circunstâncias e da jurisprudência do momento. Para o seu caso, consulte um advogado.

Para valer como nota promissória, o documento precisa conter os elementos listados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). A falta de um requisito, em regra, faz o papel não valer como nota promissória (art. 76), salvo nos casos em que a própria lei supre a omissão.

Os oito elementos do art. 75

  1. A expressão "Nota Promissória" no texto, na mesma língua do documento.
  2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
  3. A época do pagamento (o vencimento).
  4. O lugar do pagamento.
  5. O nome do beneficiário (a quem ou à ordem de quem se paga).
  6. A data e o lugar de emissão.
  7. A assinatura do emitente (subscritor).

São sete itens na letra da lei; na prática, costuma-se falar em oito ao separar a data e o lugar de emissão. O ponto central é que a denominação, a promessa, o beneficiário e a assinatura são o núcleo do título.

Vale destacar que a ordem em que esses elementos aparecem no papel não é fixada por lei. O art. 75 lista o que precisa constar, não em que sequência ou em que posição do documento. Por isso, modelos diferentes de nota promissória podem organizar os campos de formas distintas e, ainda assim, serem igualmente válidos, desde que todos os itens obrigatórios estejam presentes e legíveis.

Exemplo de preenchimento correto

Para visualizar os requisitos essenciais da nota promissória na prática, veja como ficariam preenchidos em um caso concreto: João Pereira (emitente) promete pagar a Ana Souza (beneficiária) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em São Paulo/SP, no dia 15 de dezembro de 2026, emitida em Campinas/SP em 15 de junho de 2026, com a assinatura de João ao final do documento. Repare que os sete elementos do art. 75 aparecem todos: a denominação "Nota Promissória" no corpo do texto, o valor certo em número e por extenso, o beneficiário nomeado, a época e o lugar do pagamento, a data e o lugar de emissão e a assinatura do emitente.

Note que o lugar de emissão (Campinas/SP) e o lugar de pagamento (São Paulo/SP) podem ser diferentes; a lei não exige que coincidam. O que importa é que cada um esteja indicado com clareza, para que não reste dúvida sobre onde o pagamento deve ocorrer e onde o título nasceu, dois marcos que podem ser relevantes inclusive para fixar o foro competente em uma eventual execução.

O que acontece se faltar cada requisito

O art. 76 divide os requisitos entre os que são insuprivíveis e os que a lei completa quando ficam em branco:

RequisitoSe faltar
Expressão "Nota Promissória"Insuprível. Sem ela não há título cambial.
Promessa de pagar quantia determinadaInsuprível. Condicionar o pagamento descaracteriza o título.
Nome do beneficiárioInsuprível.
Assinatura do emitenteInsuprível.
Época do pagamentoSuprível: sem indicação, a nota é considerada pagável à vista.
Lugar do pagamentoSuprível: vale o lugar de emissão e o domicílio do emitente.
Lugar de emissãoSuprível: presume-se o lugar indicado ao lado do nome do emitente.
Data de emissãoTrate como insuprível: sem ela não se calcula o vencimento à vista nem a prescrição.

Valor por extenso

O valor deve aparecer em algarismos e por extenso. Se houver divergência entre os dois, prevalece o valor por extenso (art. 6 da Lei Uniforme, aplicável pelo art. 77). Escrever o valor das duas formas é, portanto, uma cautela que evita disputa. O gerador escreve o extenso automaticamente a partir do número, o que elimina esse risco na origem. Para o passo a passo completo de preenchimento, veja o artigo como fazer uma nota promissória.

A regra de prevalência do extenso não é uma peculiaridade da nota promissória; ela vem do regime geral dos títulos cambiais e existe porque escrever por extenso reduz a chance de fraude por alteração de um único algarismo. Ainda assim, a divergência entre número e extenso não anula o título: apenas resolve o valor a favor da forma escrita por extenso, preservando a validade da nota como um todo.

O que não é requisito

Alguns pontos são muito perguntados e não constam do art. 75: reconhecimento de firma em cartório, testemunhas e citação de qualquer lei no corpo do documento não são exigidos para a nota valer. Eles podem reforçar a prova, mas a validade e a força do título vêm dos requisitos acima, não desses acréscimos. O tema é aprofundado no artigo sobre reconhecimento de firma na nota promissória.

Ausência de requisito e efeito na cobrança

Um documento sem os requisitos insupríveis do art. 75 não deixa de existir juridicamente, mas perde o tratamento de título de crédito: passa a valer, no máximo, como início de prova de uma dívida comum, o que muda o caminho de cobrança. Sem a força de título executivo extrajudicial, o credor não pode partir direto para a execução; precisaria antes buscar reconhecimento da dívida em um processo de conhecimento, um caminho mais longo. Esse contraste é detalhado no artigo sobre nota promissória como título executivo extrajudicial.

Requisitos e prazo de cobrança

Vale reforçar que a data de emissão e a época do pagamento não são apenas formalidades: elas fixam o marco a partir do qual corre o prazo de prescrição da nota promissória. Uma nota com vencimento indicado para 20 de março de 2026, por exemplo, tem sua contagem de prazo iniciada a partir dessa data. Os prazos completos, incluindo as diferenças entre a ação contra o emitente e contra o avalista, estão no artigo sobre prescrição da nota promissória.

Quem pode figurar como beneficiário

Outro ponto ligado aos requisitos essenciais é quem pode ocupar o lugar de beneficiário no título. A lei não restringe a pessoas físicas: uma empresa, um espólio ou qualquer outro ente com capacidade de ser titular de direitos pode figurar como beneficiário, desde que corretamente identificado. O que a lei não admite é a nota "em branco" quanto a esse campo, sem qualquer indicação de quem deve receber. As particularidades de quem pode ser beneficiário, inclusive nos casos de nota à ordem e endosso, estão detalhadas no artigo sobre beneficiário da nota promissória.

Requisitos e cláusulas facultativas

Além dos requisitos obrigatórios, o emitente pode incluir cláusulas facultativas que não descaracterizam o título, como a indicação de juros sobre o valor (permitida apenas para notas pagáveis à vista ou a certo termo da vista, conforme o art. 5 da Lei Uniforme) ou a cláusula "não à ordem", que impede a transferência da nota por endosso. Essas cláusulas não substituem nenhum dos sete elementos do art. 75; elas apenas ajustam efeitos secundários do título, e sua ausência não compromete a validade da nota promissória.

Requisitos e presunção de boa-fé no preenchimento

A Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal reconhece que uma nota promissória pode ser preenchida em momento posterior à assinatura, desde que isso ocorra de boa-fé antes da cobrança. Isso é diferente de dizer que os requisitos são dispensáveis: significa que a lei tolera que campos como a data de emissão sejam completados pelo credor logo antes de exigir o pagamento, sem que isso torne o título nulo. O que a lei não tolera é o preenchimento abusivo, contrário ao que foi combinado entre as partes, o que pode ser contestado pelo emitente caso ocorra.

Requisitos: nota promissória em comparação com outros documentos de dívida

Para situar os requisitos da nota promissória, é útil compará-los com o que a lei exige de outros instrumentos usados para documentar dívidas.

InstrumentoRequisitos formaisCartularidade
Nota promissóriaSete elementos do art. 75 da Lei UniformeSim: o direito segue o documento
Contrato particular de mútuoLivre forma, mas precisa de duas testemunhas para ser executivo (art. 784, III, CPC)Não: a cópia também prova a obrigação
Confissão de dívidaLivre forma; exige assinatura do devedor e, para execução, testemunhasNão
ChequeRequisitos próprios da Lei 7.357/1985Sim, com regime cambial semelhante

A diferença central é que, na nota promissória, a lei fixou uma lista fechada e específica de requisitos, enquanto contratos e confissões de dívida em geral seguem a liberdade de forma, compensada pela exigência de testemunhas quando se busca a força executiva.

Perguntas frequentes

Falta de local de pagamento invalida a nota promissória?

Não. O art. 76 da Lei Uniforme supre essa omissão: na ausência de indicação expressa, considera-se como lugar de pagamento o lugar de emissão da nota, que também é tido como o domicílio do emitente para esse efeito.

É preciso informar o CPF ou CNPJ do beneficiário no título?

A lei não exige CPF ou CNPJ como requisito do art. 75; basta o nome que identifique o beneficiário. Incluir o documento é uma prática recomendável para reduzir dúvida sobre a identidade das partes, mas sua ausência não invalida a nota.

Nota promissória sem valor por extenso é válida?

Sim, desde que o valor esteja determinado de alguma forma, ainda que só em algarismos. O extenso não é, isoladamente, um dos sete itens do art. 75; sua função é evitar divergência, e a lei só entra em cena para desempatar quando as duas formas aparecem e não coincidem.

Posso usar mais de um beneficiário na mesma nota promissória?

A prática de nomear mais de um beneficiário é possível, mas gera discussão sobre como cada um exerce o direito de cobrança (em conjunto ou separadamente), o que foge do previsto de forma expressa na lei. Nesses casos, é recomendável esclarecer no próprio título como o pagamento a mais de um credor deve ocorrer.

O que acontece se a assinatura do emitente estiver ilegível?

A lei não exige que a assinatura seja legível ou coincida com o nome civil grafado no documento, desde que seja reconhecível como a firma habitual do signatário. Em caso de disputa sobre a autoria, o meio de prova costuma ser a perícia grafotécnica.

Quando procurar um advogado

Este artigo trata dos requisitos essenciais da nota promissória em abstrato. A análise de um título específico, principalmente quando há dúvida sobre se um requisito foi ou não suprido, ou quando a nota já está sendo contestada, exige avaliação de um advogado sobre o caso concreto, e não apenas a leitura da lei em tese.

Em síntese, os requisitos essenciais da nota promissória são o que separam uma simples promessa informal de um título com força executiva, e cada campo do art. 75 cumpre um papel específico nessa engrenagem.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 75 e 76.