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Vencimento da nota promissória: à vista, a certo termo e as diferenças

Conteúdo informativo, sem consultoria jurídica. As regras citam a fonte legal, mas cada caso concreto depende das circunstâncias e da jurisprudência do momento. Para o seu caso, consulte um advogado.

O vencimento é a data em que a nota promissória se torna exigível, ou seja, o momento a partir do qual o beneficiário pode cobrar a quantia prometida. A Lei Uniforme de Genebra não deixa esse ponto ao acaso: ela define de forma fechada as maneiras de fixar o vencimento e trata os casos em que o emitente esquece de indicá-lo.

A regra está no art. 33 da Lei Uniforme, aplicável à nota promissória por força do art. 77. Fora dessas formas, a estipulação de vencimento é considerada nula.

As quatro formas de vencimento

A lei admite apenas estas modalidades. A tabela resume como cada uma funciona e quando costuma ser usada.

FormaComo funcionaUso comum
À vistaVence no momento em que o título é apresentado ao emitente para pagamentoEmpréstimos cobrados quando o credor precisar do valor
A certo termo de vistaVence após um prazo contado do "visto" do emitente sobre o títuloNegócios em que o prazo só começa a contar quando o devedor toma ciência
A certo termo de dataVence após um prazo contado da data de emissão, ex.: "a noventa dias da data"Dívidas com prazo fixo a partir da assinatura
Em dia certoVence numa data determinada no próprio título, ex.: "em 20 de dezembro de 2026"Dívidas com data de pagamento já conhecida

À vista: não há data fixa; o gatilho é a apresentação. A certo termo de vista: na nota promissória, o "visto" do emitente substitui o aceite da letra de câmbio. A certo termo de data: o prazo corre a partir da emissão, independentemente de quando o título é mostrado ao devedor. Em dia certo: é a forma mais simples de identificar, pois a data já está escrita no papel.

Um mesmo título só pode adotar uma dessas formas. A nota que traga vencimentos sucessivos ou parcelados no corpo do documento sai do figurino legal, tema que aparece na prática de emitir uma nota promissória parcelada com uma nota por parcela em vez de várias datas num só papel.

Quando a data é omitida

A regra supletiva do art. 76

Esquecer o vencimento não invalida a nota. O art. 76 da Lei Uniforme resolve a lacuna: a nota promissória sem indicação de vencimento é considerada pagável à vista. Trata-se de uma cláusula supletiva, uma das poucas omissões que a lei preenche automaticamente. Outras falhas de preenchimento não têm o mesmo tratamento, e é importante saber diferenciar o que a lei tolera do que pode comprometer o título, como detalha o artigo sobre erros de preenchimento que invalidam a nota.

O efeito prático da omissão

Na prática, isso significa que um título assinado sem qualquer menção a data não fica sem valor. Ele passa a ser exigível assim que apresentado ao emitente, o que muda bastante o cálculo de quem assinou imaginando ter um prazo folgado. Por exemplo, um devedor que assina uma nota sem preencher a data de vencimento, pensando em pagar "quando puder", pode ser cobrado a qualquer momento a partir da emissão, já que o título se torna à vista por força de lei.

O prazo para apresentar o título à vista

O limite de um ano

A nota à vista, ou a que se tornou à vista por omissão, não pode ficar guardada para sempre. O art. 34 da Lei Uniforme fixa que ela deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de um ano a contar da data de emissão. O emitente pode reduzir ou ampliar esse prazo no próprio título, e o beneficiário só pode encurtá-lo.

Consequências de perder o prazo

Deixar passar o prazo de apresentação tem consequências sobre o direito de cobrança em face de coobrigados e sobre o exercício de eventuais direitos cambiais. Por isso, quem detém uma nota à vista precisa acompanhar essa contagem em vez de tratá-la como um título sem data-limite. Um exemplo torna isso concreto: uma nota emitida em janeiro, sem data de vencimento, vira automaticamente à vista por força do art. 76. Se o credor só apresentar o título ao emitente depois de mais de um ano da emissão, ele corre o risco de perder certos direitos em relação a eventuais coobrigados do título, mesmo que a dívida em si ainda seja discutível por outras vias.

Diferença entre vencimento e prazo de prescrição

É comum confundir a data de vencimento com o prazo de prescrição da nota promissória. São institutos diferentes. O vencimento é o momento em que o título passa a ser exigível; a prescrição é o prazo que o credor tem para cobrar judicialmente depois que essa exigibilidade nasce. Uma nota pode estar vencida há tempos e ainda assim dentro do prazo prescricional, ou pode já ter prescrito mesmo com vencimento recente, dependendo da via de cobrança escolhida. Quem tem em mãos um título antigo e não sabe se ainda pode cobrá-lo deve verificar separadamente essas duas contagens, e não presumir que o vencimento distante significa perda automática do direito.

A tabela a seguir resume as duas contagens de prazo que costumam ser confundidas.

PrazoO que contaBase legal
Apresentação da nota à vistaUm ano a partir da emissão, para manter direitos contra coobrigadosArt. 34 da Lei Uniforme
Prescrição contra o emitenteTrês anos a partir do vencimento, para ajuizar a execuçãoArt. 70 da Lei Uniforme
Prescrição contra endossantes e avalistasPrazos mais curtos, contados de eventos processuais específicosArts. 70 e 71 da Lei Uniforme

Erros comuns na hora de definir o vencimento

Alguns equívocos de preenchimento aparecem com frequência e merecem atenção:

  • Escrever duas datas diferentes no mesmo título, uma no corpo do texto e outra no campo específico de vencimento, o que gera ambiguidade sobre qual prevalece.
  • Tentar fixar vencimentos parcelados em um único documento, prática que não é reconhecida pela Lei Uniforme e que deve ser substituída pela emissão de uma nota por parcela.
  • Usar expressões vagas como "a combinar" ou "quando possível" no campo de vencimento, que não correspondem a nenhuma das quatro formas legais e podem gerar discussão sobre se a cláusula é válida ou se o título passa a ser considerado à vista.

Como escolher a forma de vencimento

A modalidade adequada depende do negócio. Uma dívida com data única e conhecida pede vencimento em dia certo. Um empréstimo que será cobrado quando o credor precisar do dinheiro combina com o à vista, tema aprofundado no artigo sobre nota promissória em empréstimo entre pessoas físicas. Um prazo contado a partir da entrega de algo aproxima o caso do termo de vista ou de data.

O que é o "visto" na nota a certo termo de vista

A forma "a certo termo de vista" costuma gerar mais dúvida do que as demais, porque depende de um ato do próprio emitente. Na letra de câmbio, existe a figura do aceite, dado por quem vai pagar. Na nota promissória, como o emitente já assume a obrigação ao assinar, esse papel é substituído pelo "visto": o emitente data e assina o título quando toma conhecimento dele, e é a partir dessa data que o prazo de vencimento passa a correr.

Se o emitente se recusa a apor o visto, a Lei Uniforme prevê mecanismos para suprir essa recusa, de modo que o beneficiário não fique refém da colaboração do devedor para fazer o título vencer. Na prática, porém, essa modalidade é pouco usada fora de operações comerciais mais sofisticadas, sendo a "certo termo de data" e o "dia certo" as formas mais comuns em negócios entre pessoas físicas.

Cláusulas que não substituem a data de vencimento

É comum encontrar notas que tentam amarrar o vencimento a um evento futuro e incerto, como "quando o devedor vender o imóvel" ou "assim que possível". Esse tipo de cláusula não corresponde a nenhuma das quatro formas legais e tende a ser interpretada como omissão de vencimento, atraindo a regra supletiva do art. 76: a nota passa a ser considerada à vista, ainda que a intenção das partes fosse outra. Quem precisa condicionar o pagamento a um evento específico deve buscar outro instrumento contratual, e não forçar essa condição dentro do campo de vencimento da nota promissória.

Perguntas frequentes

Posso colocar duas datas de vencimento na mesma nota promissória, uma para cada metade do valor?

Não. A Lei Uniforme não reconhece vencimentos fracionados em um único título. Para dividir o pagamento, o correto é emitir uma nota promissória distinta para cada parcela, cada uma com sua própria data, conforme tratado no artigo sobre nota promissória parcelada.

O que acontece se eu apresentar a nota à vista depois de mais de um ano da emissão?

O art. 34 da Lei Uniforme fixa o prazo de um ano para apresentação da nota à vista. Apresentá-la fora desse prazo pode acarretar a perda de direitos cambiais em relação a coobrigados, como endossantes e avalistas, embora a obrigação do próprio emitente principal, em regra, persista por mais tempo, dentro do prazo de prescrição.

A data de vencimento pode cair em domingo ou feriado?

Sim, a lei não proíbe. Na prática, porém, títulos que vencem em dia não útil costumam ter o pagamento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação de regras gerais sobre prazos, o que vale a pena esclarecer entre as partes no momento da emissão.

Quem define a forma de vencimento, o credor ou o devedor?

A forma de vencimento é definida no momento da emissão, ou seja, por quem assina o título como emitente (o devedor), muitas vezes em acordo prévio com o beneficiário. Uma vez lançada no papel, a cláusula de vencimento não pode ser alterada unilateralmente por nenhuma das partes depois da assinatura.

Uma nota sem data de emissão também é válida?

A data de emissão é requisito insuprível: sua ausência compromete a validade do título como nota promissória, diferentemente da data de vencimento, que a lei supre. O tema das falhas que invalidam o título está detalhado no artigo sobre erros de preenchimento que invalidam a nota.

Seja qual for a escolha, ela precisa constar de forma clara e única no título. Antes de assinar, vale conferir a lista de requisitos essenciais e usar o passo a passo de preenchimento para montar o documento com o campo de vencimento correto.

Base legal: Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), arts. 33, 34 e 76, aplicáveis à nota promissória por remissão do art. 77.